quarta-feira, 21 de julho de 2010

A EFETIVIDADE DA JUSTIÇA DO TRABALHO E A IMPORTÂNCIA DOS DEPÓSITOS RECURSAIS.

A Justiça do Trabalho é bastante conhecida no âmbito das ramificações de Poder Judiciário por ser a Justiça em que, notadamente, aplicam-se os princípios da celeridade processual, da prestação jurisdicional efetiva e da razoável duração do processo.
A tutela do empregado no âmbito do direito material e a efetividade no âmbito do direito processual são indissociáveis no tocante do acesso à justiça e da entrega da prestação jurisdicional adequada. Para tanto, e não por outra razão, fizeram-se necessários a criação de meios garantidores da execução, sendo um dos meios mais importantes o depósito recursal, o qual deve ser recolhido e comprovado com a interposição do recurso ordinário (RO) ou de revista (RR).
No que se refere à garantia da execução, necessário se faz ressaltar que, no aspecto, o legislador incumbiu à parte sucumbente e não beneficiária da justiça gratuita - quase sempre o empregador - o ônus de efetuar o depósito recursal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, configurando-o deserto quando da falta ou insuficiência do depósito.
O Estado conforme do que consta do art. 5º, XXXV e LXXVII, da CRFB, não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça de direito e, ainda, garante a todos no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, no entanto, a realidade é diversa, pois, na medida em que transfere ao recorrente a obrigação de efetuar o depósito recursal a fim de garantir a execução, ou seja, tornar célere a sua tramitação no que tange a prévia garantia de uma futura busca patrimonial infrutífera, denota, de certa forma, que por outro lado, o Estado não tem certeza daquilo que a si próprio incumbiu, ou seja, a efetiva prestação jurisdicional, pois se houvesse convicção no sentido da efetividade dos meios estatais para o cumprimento das decisões judiciais, a fim de tornar célere a tramitação dos processos, não seria necessário criar o depósito recursal, visto que o Estado cumpriria sua missão constitucional de forma célere e efetiva.
Nessa conjectura, tem-se por transmudado o garantidor da execução, visto que a Constituição traz para o Estado tal mister, sendo certo que além do Estado ter trazido para si o monopólio das decisões, impossibilitando aos jurisdicionados o uso arbitrário das próprias razões, trouxe também pra si a obrigação da efetiva prestação jurisdicional, como direito e garantia individual, configurando, ainda, cláusula pétrea (art. 60, §4º, IV da CRFB)
Entretanto, tal transmudação se fez necessária visto que os recorrentes utilizam-se do instrumento processual para protelação do feito, obstando, por via de consequência, a prestação jurisdicional e a razoável duração do processo, desta forma, penetram no âmago do Estado, inviabilizando, com uma parcela de culpa, a prestação jurisdicional estatal efetiva.
É certo que quando do trancamento dos recursos (RO ou RR), o meio utilizado para o destrancamento é o agravo de instrumento (AI) que, conforme do que consta da Lei 12.275/10 publicada no dia 29 de junho de 2010, que entrará em vigor 45 dias após sua publicação, terá como pressuposto de admissibilidade o recolhimento do valor referente à metade do recurso que está trancado.

LEI Nº 12.275, DE 29 DE JUNHO DE 2010.
*Vide mensagem de veto.
Altera a redação do inciso I do § 5o do art. 897 e acresce § 7o ao art. 899, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O inciso I do § 5o do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 897. .................
§ 5o.....
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação;....... " (NR)
Art. 2o O art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o:
"Art. 899...........
§ 7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar." (NR)
Art. 3o (VETADO)
Brasília, 29 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi
DOU de 29.6.2010 - Edição extra
*Mensagem de veto.
MENSAGEM Nº 341, DE 29 DE JUNHO DE 2010.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 46, de 2010 (no 5.468/09 na Câmara dos Deputados), que "Altera a redação do inciso I do § 5o do art. 897 e acresce § 7o ao art. 899, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943".
Ouvidos, o Ministério da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 3º
"Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Razão do veto
"Nos termos do art. 8o, caput, da Lei Complementar no 95, de 26 de fevereiro de 1998, a entrada em vigor imediata somente deve ser adotada em se tratando de normas de pequena repercussão, o que não é o caso do presente Projeto de Lei.
Assim, de modo a garantir tempo hábil para que os destinatários da norma examinem o conteúdo e estudem os efeitos da alteração legislativa, propõe-se que a cláusula de vigência seja vetada, fazendo-se com que o ato entre em vigor em quarenta e cinco dias, nos termos do art. 1o do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro."
Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 29 de junho de 2010.
DOU de 29.6.2010 - Edição extra.

A Justiça do Trabalho ganhou mais um eficiente meio para corroborar no sentido de que os empregadores irão avaliar se realmente irão protelar ou não o feito. É necessário ressaltar que a maioria das ações distribuídas têm causas inferiores a 60 salários mínimos, o que se refere a R$30.600,00, e que, ainda, aplicando-se na Justiça do Trabalho o art. 475-O do CPC, que autoriza a liberação de até 60 salários mínimos quando da execução provisória, desde que comprovada a necessidade.
No âmbito trabalhista a necessidade é presumida, sendo certo que os empregados encontram-se no estágio que Hannah Arendt, em seu livro “A condição humana”, entende por labor, ou seja, processo biológico necessário para a sobrevivência do indivíduo e da espécie humana, e não trabalho, que seria transformação de algo natural em artificial, sendo certo que o labor é o trabalho despendido para a produção de alimentos que, via de consequência é o que mantém a saúde do indivíduo, sendo conditio sine qua non ao seu trabalho . Logo, todas as causas do rito sumaríssimo teriam o valor da execução já recolhido dependendo da quantidade de recursos interpostos e de agravos de instrumento para destrancá-los, se necessário.
Assim, recorrer na Justiça do Trabalho será sinônimo de convicção, ou seja, recorrer realmente para modificar a decisão, tendo em vista que há, no aspecto recorrido, possibilidade real de mudança fundada nos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório e não com o fim de protelar o pagamento dos créditos alimentares, litigando de má-fé e atentando à dignidade da justiça.
Infere-se, pois, que é acertada a transmudação do sujeito obrigacional da efetividade da prestação jurisdicional, visto que tal necessidade de modificação do sujeito se fez necessária porque a falta de perspectiva da efetividade da Justiça agravou-se diante das medidas protelatórias das partes, especificamente dos empregadores, quando do inadimplemento da obrigação legal de pagar, fazer etc.. Destarte, tem-se que à vista dos meios ilícitos com roupagem de lícitos, utilizados pelos empregadores, deve-se recair sobre estes o ônus por protelar voluntária e inescusavelmente o feito.
Outra leitura dos depósitos recursais pode ser feita no sentido de que, a partir da obrigatoriedade do preparo do agravo de instrumento e a aplicação do art. 475-O do CPC, subsidiariamente (art. 769 da CLT) no processo do trabalho, a execução provisória, nos casos em que a execução é inferior a 60 salários mínimos, terá uma roupagem de definitiva, pois os juízes têm determinado a liberação de 60 salários mínimos e, após a liberação, havendo a modificação do julgado em fase recursal, os empregadores ficarão no crédito com empregados, hipossuficientes, que não terão condições de ressarcir o valor levantado, logo, os polos inverter-se-ão e os empregadores irão sentir a realidade diversa da protelação, ou seja, a involuntariedade e escusabilidade dos empregados.
Teríamos, pois, a possibilidade de inviabilizar os recursos protelatórios, visto que cada recurso interposto pelo empregador corresponderá a um depósito recursal que, da necessidade de interposição de agravo de instrumento, ter-se-á acrescido o montante que não chegará ao limite máximo de 60 salários mínimos para liberação na execução provisória, mas será mais um acréscimo ao montante passível de liberação. Logo, recorrer (se necessário interpor AI para destrancar o recurso) protelatoriamente iria de encontro ao objetivo final da protelação que é a demora no pagamento, pois possibilitaria maiores valores a serem levantados (art. 475-O do CPC), no risco de não mais serem reintegrados ao patrimônio da empresa caso haja modificação do julgado.
Por fim, é salutar inferir que a Justiça do Trabalho está cada vez mais buscando a efetiva prestação jurisdicional com a razoável duração do processo. Sendo certo que o cumprimento espontâneo das obrigações, antes de serem submetidas ao Judiciário, é o meio mais eficaz e menos prejudicial às partes.






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