Todavia, de nada adianta a Justiça do Trabalho ser célere na fase de conhecimento e até mesmo na prática dos atos tendentes a executar seus comandos, se a efetividade da entrega da prestação jurisdicional final esbarra em entraves criados pelos devedores voluntários e sem escusas justificadas, no sentido de furtarem-se, por meio de fraudes ou mesmo utilizando-se de mecanismos legais, do cumprimento das obrigações fixadas judicialmente, o que leva ao nefasto fenômeno da síndrome da inefetividade processual,[2] que põe em dúvida a credibilidade dos órgãos judicantes e, até mesmo a legitimidade do ordenamento jurídico, o que existe, mas não gera efeitos práticos, reforçando a sensação geral de impunidade tão combatida na sociedade brasileira.
Nessa conjectura:
“[...] se se reconhece a legitimidade do ordenamento jurídico, nenhuma medida de força se revelaria, em princípio, excessiva para assegurar o seu cumprimento. Se esse ordenamento é tido como legítimo, o órgão a quem cabe assegurar o seu cumprimento efetivo, se não estiver armado, com todas as armas - inclusive drásticas – será visto como farsante e todas as normas nele postas serão reduzidas a uma mera exortação.”[3] [Não há grifos no original]
O empecilho encontrado pela Justiça do Trabalho está disposto no que tange às questões da eficácia, efetividade e obediência às ordens emanadas, principalmente, das decisões condenatórias de cunho pecuniário, e acaba por prejudicar uniformemente o sistema judicial, sendo que as garantias constitucionais de natureza processual não podem ser olvidadas, relegadas, diminuídas ou denegridas, havendo necessidade de se fazer cumprir as decisões, dando-lhes efetividade.
Não necessariamente dever-se-á banalizar atitudes firmes para que se consiga a efetividade esperada, entretanto, é necessário que se inicie um processo de reestruturação das técnicas de efetividade das ordens judiciais, a fim de que se mantenha a ordem jurídica, a segurança jurídica, a eficácia da prestação jurisdicional e da tutela jurisdicional e, via de consequência, protegendo o bem da vida, não apenas como ficção judicial, mas como realidade de pacificação social no plano da realidade.
Assim, para que se tenha uma real efetividade de decisões judiciais, baseando-se, pois, na celeridade e, via de consequência, na imediata reação protecionista do bem lesado, teremos como efeito imediato a realização da justiça no caso concreto e, mais importante, a concretização do caráter pedagógico e repressivo das punições (prisão civil e penal), as quais, após a conscientização dos envolvidos nas relações de trabalho, levarão a um maior cumprimento espontâneo das normas vigentes, fazendo com que tais sanções figurem apenas como “avisos”, aplicáveis a uma minoria de recalcitrantes.
[1] "o direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados. Todos sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à adequada tutela jurisdicional ou à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva." [Não há grifos nos original]. MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela antecipatória, julgamento antecipado e execução imediata da sentença, 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 18.
[2] No sentido de que os meios utilizados pelo Poder Judiciário a fim de que sejam cumpridas as obrigações por ele fixadas, atualmente, são ineficazes, tendo em vista que se decide, mas não se cumpre.
[3] GUERRA, Marcelo. Contempt of court: efetividade da jurisdição federal e meios de coerção no código de processo civil. Prisão civil - Tradição no sistema Anglo-Saxão e aplicabilidade no direito brasileiro. In: Execução contra a Fazenda Pública. Brasília: Centro de Estudos Judiciários - CJF, 2003. p. 311. (Série Cadernos do CEJ, v. 23)
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