quarta-feira, 21 de julho de 2010

Crítica à limitação interpretativa do art. 5º, LXVII da CRFB/88

A redação do inciso LXVII do art. 5º da CRFB: é clara, d.m.v, e não passível de uma interpretação conforme se vê quotidianamente,[1] tendo alguns operadores do direito a seguinte leitura interpretativa de tal inciso, de maneira diversa da real redação:

Leitura interpretativa: não haverá prisão civil por dívida, salvo a pensão alimentícia e a do depositário infiel.

Real redação: “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”[2];

A Constituição não limitou[3] tão-somente à pensão alimentícia como obrigação referente à prisão nas hipóteses de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, em seu inciso LXVII do art. 5º, bem como se vê da decisão Habeas Corpus 01079-2009-000-03-00-6, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região:

“[...] que o texto da Constituição Federal fala em "responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia" (artigo 5º, inciso LXVII), não se limitando a excepcionar a possibilidade de prisão civil para o devedor de pensão alimentícia.”[4] [Não há grifos no original]

De tal sorte que, se tivesse havido a intenção de limitar, não haveria motivos para se editar o art.100, §1º da Carta Magna, cronologicamente posterior e totalmente conexo ao texto original que, inclusive, complementa a interpretação.

Assim, diante da criação do §1º do art.100 da CRFB, não há discutir a existência, ou não, na lei, da natureza alimentícia do salário. Quando da edição da EC/62 de 2009, que modificou o art. 100 e parágrafos da CRFB, caso tivesse sido interesse do legislador em limitar a interpretação do inciso LXVII do art. 5º da CRFB, para tão-somente a pensão alimentícia, poderia dentro da taxatividade do que se consideram débitos de natureza alimentícia, limitar ainda mais, dizendo que se sopesam restritivamente para casos de precatórios.



[1] Nesse sentido, não se pode ignorar, por outro lado, que as vantagens salariais decorrentes da reintegração têm indiscutível natureza alimentar, sendo de observar que o inciso LXVII do artigo 5º da Constituição de 1988 exclui da vedação constitucional da prisão civil por dívidas não apenas o caso de “não pagamento de pensão alimentícia”, como por vezes se proclama de forma imprecisa. Como está dito literalmente naquele preceito constitucional, fica autorizada a prisão civil por dívida no caso de “inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia” - expressão mais ampla que qualquer interpretação menos rotineira dessa norma considerará ter ocorrido em inúmeros casos na esfera trabalhista, se forem suprimidos ou diminuídos tais direitos, em afronta indireta à ordem judicial aqui cogitada. PIMENTA.José Roberto Freire. Tutela específica e antecipada das obrigações de fazer e nãofazer no processo do trabalho. cominação de prisão pelo juízo do trabalho em caso de descumprimento do comando judicial. Rev. TRT - 3ªR. - Belo Horizonte, 27 (57): p.142, Jul.97/Dez.97

[2] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: <>acesso em 21 de maio de 2010.

[3] Assim, Ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus – onde a lei não distingue, não pode o interprete fazer distinções.

[4] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho – 3º Região. Habeas Corpus. Nº 01079-2009-000-03-00-6 - Primeira Turma – Juiz Relator: Des. Manuel Cândido Rodrigues – publicado em 18/09/2009 – disponível em , acessado em 10 de abril de 2010.

Nenhum comentário:

Postar um comentário