quarta-feira, 21 de julho de 2010

NATUREZA ALIMENTÍCIA DO SALÁRIO

O salário é fornecido diretamente ao empregado pelo empregador, em decorrência da relação empregatícia, seja em função da retribuição ao labor prestado, da disponibilidade do empregado, das interrupções contratuais ou demais hipóteses previstas em lei.

Noutro falar, é o direito do empregado que surge a partir da entrega de seu labor ao empregador, sendo o sacrifício o meio para se obter o benefício; o dispêndio da força laboral é a conditio sine qua non[1] ao recebimento do salário.

Nessa seara, Antônio Álvares da Silva dispõe que: “trabalho não é apenas o meio de subsistência do trabalhador, mas o sustento da vida social e o suporte de toda a produção de bens e serviços necessários à sua existência.[2]

Assim, o salário para o empregado é como a norma para o direito, indubitavelmente necessária e dele indissociável. Tais características justificam a proteção que a tal parcela é conferida.

Como não poderia deixar de ser, a proteção abarca todo um contexto em torno das parcelas contraprestativas, em vista de seu caráter alimentício e em consonância com os princípios justrabalhistas como, por exemplo, a indisponibilidade, ainda que relativa, dos direitos trabalhistas (arts. 9º, 444 e 468 da CLT), sendo de suma importância uma proteção incisiva, em razão da hipossuficiência do empregado.

Dentro do contexto da real finalidade do salário na vida dos empregados, o art.5º, LXVII; art.7º, IV e art.100, §1º, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, demonstram claramente a natureza alimentícia do salário, haja vista a externalização trazida no texto constitucional e o Princípio da Interpretação Conforme.

Nesse sentido, Luciano Marinho de B. E. Souza Filho tem o entendimento de que: “[...] salários e verbas rescisórias têm caráter alimentar – o que significa dizer estar protegido pelo instituto da prisão civil, através de uma interpretação sistêmica e finalística.”[3]

Não é por outra sorte que Carlos Henrique Bezerra Leite, preleciona que: “os pedidos veiculados nas iniciais trabalhistas são, via de regra, relativos a salário, ou seja, parcelas com nítida natureza alimentícia.”[4]

Deve-se, ainda, ter a visão de que o salário possui uma importância indiscutível para toda a sociedade, eis que seus reflexos vão desde a esfera psicológica do empregado até às questões sociais, culturais, políticas e de crescimento econômico, este considerado coletivamente.

Cumpre trazer à baila as palavras de Maurício Godinho Delgado, que evidenciam, de forma clara, o caráter alimentício e a função social do salário:

“O caráter alimentar do salário deriva do papel socioeconômico que a parcela cumpre, sob a ótica do trabalhador. O salário atende, regra geral, a um universo de necessidades pessoais e essenciais do indivíduo e de sua família. A ordem jurídica não distingue entre níveis de valor salarial para caracterizar a verba como de natureza alimentícia. A configuração hoje deferida à figura é unitária, não importando, assim, o fato de ser (ou não), na prática, efetivamente dirigida, em sua totalidade ou fração mais relevante, às necessidades estritamente pessoais do trabalhador e sua família. A natureza alimentar do salário é que responde por um razoável conjunto de garantias especiais que a ordem jurídica defere à parcela [...].”[5][não há grifos no original]

Assim, torna-se indiscutível a natureza alimentícia do salário e, mais ainda, sua importância para os empregados, que, não raras vezes, não possuem alternativas ou, até mesmo, formação profissional e instrução, para buscar trabalhos que a eles sejam mais vantajosos. Entretanto, são limitações como estas últimas que, cada dia mais, fazem com que os empregados se sujeitem a condutas abusivas praticadas pelos empregadores, a fim de que não faltem a si próprios e às suas famílias as condições mínimas para uma sobrevivência digna.



[1] Termo legal em latim para “sem o qual não pode ser.”

[2] SILVA, Antônio Álvares da. Competência Penal Trabalhista. São Paulo: Ltr, 2006, p. 48.

[3] SOUZA FILHO, Luciano Marinho de B. E.. Breves considerações acerca da prisão civil por inadimplemento de pensão alimentícia. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 182, 4 jan. 2004. Disponível em: . Acesso em: 06 abr. 2010.

[4] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6ªed. São Paulo: LTr, 2008, p. 422.

[5] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7ª ed. São Paulo: LTr. 2008, p. 708.

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