domingo, 25 de julho de 2010

A GARANTIA JURÍDICA DOS RECLAMANTES QUANDO DA INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NA FASE DE CONHECIMENTO.

As pessoas (físicas e jurídicas) não se confundem, ao passo que, judicialmente, para que se tenha desconsiderada a personalidade jurídica da empresa é necessário que se tenha, no entender da doutrina e jurisprudência majoritária, esgotadas todas as tentativas possíveis de atingimento ao patrimônio da pessoa jurídica para, a posteriori, acometer a execução aos patrimônios dos sócios a fim de satisfazer o crédito judicial.

Embora seja esse o patamar o qual se encontra a dinâmica processual atual, há, ainda, em alguns casos, sócios chamados no pólo passivo da demanda na fase de conhecimento. Nesse aspecto, mesmo havendo posicionamento majoritário, em sentido contrário, acerca do momento certo de integração dos sócios no pólo passivo, defendemos a necessidade de integrar os sócios na fase de conhecimento, por haver interesse do autor, no sentido de que a partir do momento em que estiverem os sócios no processo, qualquer ato de dissolução patrimonial configuraria, de imediato, fraude à execução, nas hipóteses de levá-los à insolvência ou de patente interesse de prejudicar a resolução processual com a satisfação do crédito.

Em relação aos tipos de fraudes, Humberto Theodoro Junior:

a) a fraude contra credores pressupõe sempre um devedor em estado de insolvência e ocorre antes que os credores tenham ingressado em juízo para cobrar seus créditos; é causa de anulação do ato de disposição praticado pelo devedor;

b) a fraude de execução não depende, necessariamente, do estado de insolvência do devedor e só ocorre no curso de ação judicial contra o alienante; é causa de ineficácia da alienação." (THEODORO JUNIOR, 2002: 101)

Na hipótese de não integração dos sócios no pólo passivo, na fase de conhecimento, não há, portanto, que falar em fraude contra credores, pois, no aspecto, não há, ainda, crédito líquido e certo, passível de mora e descumprimento, mas tão-somente a pretensão de algum direito, que poderá ser reconhecido em juízo, ou não.

Por outro lado, reconhecido o direito, e não tendo havido a integração dos sócios no pólo passivo na fase de conhecimento, havendo dificuldade de encontrar patrimônio da empresa, poder-se-á, na fase da execução, desconsiderar a personalidade jurídica da empresa e, a partir de então, acometer o patrimônio dos sócios à responsabilidade do que fora reconhecido em juízo. Desta forma, somente a partir da integração dos sócios no pólo passivo, após a desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução, é que se poderá falar em fraude à execução, se houver.

Das duas hipóteses supra, tem-se os seguintes questionamentos.

No que se refere à hipótese da não integração dos sócios, não haverá nem fraude contra credores, tampouco fraude à execução. Àquela por não se ter crédito reconhecido e a essa por não estarem os sócios integrados no pólo passivo da demanda.

Já na segunda hipótese, a fraude à execução configurar-se-á, apenas, após a integração dos sócios no pólo passivo, antes disso poderá o sócio dispor ao seu alvedrio de seu patrimônio, prejudicando, de certa forma, a prestação jurisdicional e trazendo demora ao processo.

Logo, a melhor garantia jurídica do reclamante é a integração dos sócios no pólo passivo da demanda já na fase de conhecimento, ainda que futuramente não seja necessário utilizar-se do instituto jurídico da desconsideração da personalidade jurídica, pois é notório que as pessoas não se confundem e, mais ainda por esse motivo, é que é necessária a integração dos sócios na fase de conhecimento, porque por as pessoas não se confundirem, havendo necessidade de acometer a responsabilidade de satisfação do crédito ao patrimônio dos sócios, tendo esses dilapidados os patrimônios, não há que se falar em fraude à execução, haveria, pois, se a dilapidação fosse da empresa e não dos sócios, visto ser a pessoa jurídica parte integrante do pólo passivo, diverso do que se refere às pessoas físicas que figuram no contrato social.

Escrito em 25 de julho de 2010.

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