sexta-feira, 23 de julho de 2010

A BANALIZAÇÃO DO ART. 483 DA CLT.

A igualdade constitucionalmente garantida é o fator pelo qual se versam os artigos 482 e 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que, aos sujeitos da relação de emprego, é possibilitado o acesso à justiça, a fim de obterem a rescisão do contrato de trabalho, tanto por justa causa do empregado (art.482 da CLT), quanto pela justa causa do empregador (art.483 da CLT).

Entretanto, se verifica, atualmente, a banalização do art. 483 da CLT, pois os empregados descobriram que podem rescindir o contrato de trabalho por justa causa do empregador, o que seria, portanto, da forma como se tivessem sido dispensados sem justa causa, podendo receber guia TRCT-01, levantar FGTS, receber a multa de 40% sobre o FGTS depositado, receber as guias CD/SD etc..

Até então, utilizar-se do direito consolidado não há nada de errado, contudo, a prática de tal uso é preocupante. Não raras vezes, as assentadas da Justiça do Trabalho que versam sobre a rescisão indireta, entram na seara da falta de interesse do empregado em continuar trabalhando na empresa, por indiferentes motivos, entretanto, tais empregados não externalizam seus interesses em sair da empresa, com o pedido de demissão, muitas das vezes, tentam um “acordo” com o empregador, extrajudicialmente, consistindo na dispensa, como se fosse sem justa causa, com a devolução ao empregador dos 40% da multa do FGTS, objetivando, portanto, o recebimento das guias do seguro-desemprego.

Quando se deparam com a negativa do que queriam, iniciam o processo de tentativa de dispensa sem justa causa, tentando, de certa forma, fazer com que o empregador os dispensem imotivadamente. Em algumas situações, tais ações obreiras resultam na dispensa imotivada, já em outras, resultam na dispensa por justa causa, ou na indiferença do empregador acerca de tais ações obreiras, deixando-os na empresa, no aguardo do pedido de demissão.

Nessa última hipótese, enquadra-se a banalização do art. 483 da CLT, onde, os empregados, objetivando o desligamento da empresa, mas sem perder alguns benefícios caso fossem dispensados imotivadamente, demandam na Justiça do Trabalho, alegando a justa causa do empregador, pedindo a rescisão indireta do contrato de trabalho. Tal argumento, no meio globalizado-cibernético-tecnológico, foi disseminado, como se fosse um vírus de alta proliferação, que chegou ao conhecimento de uma quantidade considerável de empregados, que, ao tomarem ciência, na primeira oportunidade que possuem, utilizam-se da informação da rescisão indireta para tentar lograr êxito, quando a vontade interna é a demissão.

Há épocas em que algumas temáticas ficam em evidência no âmbito trabalhista, já se repetiram, incontávelmente, questões como: danos morais; desvio de função; equiparação salarial; adicional de insalubridade etc., agora, o foco está voltado para o art. 483 da CLT, não raras vezes, pautas de audiências na Justiça do Trabalho, têm processos que, as causas de pedir e os pedidos se baseiam, exclusivamente, na rescisão indireta do contrato de trabalho.

Não se pode olvidar tal fato desarrazoado, há, portanto, necessidade, inquestionável, de demonstrar às partes litigantes, principalmente aos empregados, que a Justiça do Trabalho, mesmo com todos os princípios protecionistas, a título de exemplo – Princípio da Tutela do Trabalhador, da Continuidade do Trabalho, da Hipossufiência do Obreiro etc. – não fecha os olhos para o péssimo uso da máquina judiciária, com demandas inócuas e providas de interesses torpes, objetivando, além de desestruturar as premissas de dispensas [i]motivadas e demissões, a fraude, tanto no sentido do recebimento do seguro-desemprego, quanto ao saque do FGTS, sendo que várias vezes os empregados iniciam um novo contrato de trabalho, sem carteira assinada, por acordo verbal firmado entre o novo empregador e o empregado, tendo incontroversa ilegalidade.

Por fim, se o Judiciário permitir o uso desarrazoado da máquina judiciária, estará diante da inaplicabilidade punitiva e educativa das normas. Onde, não se poderão impor sanções, multas por litigação de má-fé etc., ou se impostas, não surtirão efeitos, diante da já consolidada banalização do art. 483 da CLT, portanto, havendo medidas coercitivas, punitivas, efetivas, como por exemplo, condenação do reclamante que, por patente banalização, demanda judicialmente sua rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando-o ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça bem como por litigação de má-fé, iniciar-se-á, um novo vírus de alta proliferação, benéfico à justiça, diverso do que originou tal banalização, no sentindo de que haverá uma redução estatisticamente considerável de demandas nesse sentido.

Para tanto, quando o Judiciário começar a se impor de forma efetiva e condenando com intuito de educar a sociedade, teremos uma Justiça mais integra e menos passível de ser infectada pelos vírus contemporâneos da indignidade, má-fé e, principalmente, da torpeza.

Escrito em 17 de janeiro de 2010.

9 comentários:

  1. Teoria e mais teoria. Não se pode falar com propriedade, sobre aquilo que não se tem conhecimento, com suas palavras não deixa de dizer que é um recém formado. Sucesso e maturidade desejo à vc.

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  2. primeiro se as empresas forem corretas com os funcionarios não estariam sujeitas a isso se o empregado pede recisão indireta do contrato de trabalho é porque a empresa não está sendo correta então não fique aí falando asneiras so pq cursou direito cursar é uma coisa agora entender do que ocorre entre empresa e funcionario é outra se estivesse fiscalização talvez diminui-se os problemas relacionados a tais mais pelo jeito aí vc diz em favor dos empregadores e contra os trabalhadores é cada um tbm!!!!! vai estudar mais filho e pesquisar as coisas que essas empresas fazem com seus funcionarios pra depois vc tomar partido

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  3. Olha, amigo acima disse bem, se trabalhador esta procurando recurso porque empregador nao esta cumprindo seu papel, outra coisa essa sua postura seria tanto quanto complicada até mesmo pra você que trabalha com questão trabalhista...

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  4. acho que o amigo que postou a matéria esta correto e vocês três que postaram estes comentários deveriam ser um pouco menos parciais e ver as coisas de outro ângulo, da mesma forma existem também empregados mau intencionados e com vontade apenas de terem um salário e ficarem só mamando nas tetas dos empregadores, esse pais está na merda que está devido à um monte de vagabundos corruptos sentados am cadeiras confortáveis porque compraram os votos de pessoas imundas mau intencionadas que querem apenas ficar causando problemas, a indústria esta cada vez mais sendo prejudicada porque seus funcionarios querem ganhar sem ter trabalho algum.
    ISTO É UMA VERGONHA !!!!!!!!!
    vai colocar essa sua ideia de vagabundo lá no japão ou china pra ver se não é fuzilado !!!
    o Grégory Ferreira Magalhães está totalmente certo !!! se o judiciario não tomar uma postura correta logo logo seremos o paraíso dos vagabundos mau intencionados e dae até vcs 3 advogadinhos de merda vão estar desempregados

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  5. apoiado Eliseu!!!trabalho onde tem várias empresas e obras e o que agente mais vê é empregado desse naipe querendo só se dar bem..é o que eu chamo de caçadores de rescisão(indenização), trabalham no máximo a experiência, eles já sabem até quanto vai dar a rescisão e já sabem até o q vão fazer com o dinheiro, é um absurdo! porque sabem que a mão de obra é escassa e saem de uma empresa já com o pé na outra. isso prejudica a empresa que investe no cara com treinamentos e quando agente vê já tem que treinar outros porque daqueles treinados já não há mais nenhum!! quem não sabe o q está falando são esses três aí pra cima! hoje a empresa tá refém desse tipo!

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  6. Bem,acho que deve ser analisado cada situação, pois eu tenho passado mau onde trabalho e tem afetado até minha saúde tenho dores em todo corpo devido a função que exerço na empresa e desejo sair com meus direitos sim.Tenho observado que muitos empregadores se aproveitam dos seus empregados descumprindo muitos direitos trabalhistas devido a falta de conhecimento do empregado e onde eu trabalho muitos prepostos se aproveitam para explorar do trabalhador.Aqui no Brasil ainda existe escravidão,só que o chicote é outro!

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  7. Concordo com os ângulos que todos adotaram, porém assim como há empregadores mal intencionados há também funcionários mal intencionados. O que na realidade ocorre é que as leis do país possui muitas brechas que ambos os lados se aproveitam. Mas a partir do momento que um colaborador procede com a entrada de tal ação é porque onde trabalha não dá margem para desenvolvimento, treinamento é obrigação da empresa fornecer até mesmo pq ela cobra resultado de tal treinamento do colaborador, fazer horas extras sem o recebimento das mesmas, desvio de funções, comissões pagas por fora do salário, isso é correto? Tais coisas não prejudicam o funcionário? Pq pelo que sei ele deixa de receber o que lhe é devido. Me desculpem sou um pouco leiga no assunto. Mas o que vejo na matéria que os empregadores são os mocinhos e os colaboradores são os vilões, mas creio que se deve analisar que hoje em dia não está tão fácil conseguir um trabalho e muitos dos empregadores de propósito fazem de tudo para que o colaborador peça demissão para não arcar com a multa rescisória. Se no caso as empresas seguissem na risca o que está estabelecido de direito do colaborador não existiria tantas ações do tipo. Concordam?

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  8. A Justiça do Trabalho não se faz necessária (ou muito pouco faz ...) quando se trata de empregos de alta qualificação. Pois o que vale neste universo é a competência, a iniciativa e o interesse das partes na manutenção do emprego (e do empregado). Agora, nos tempos dos "facebook" e do "whats ap", onde milhões de horas "trabalhadas" são gastas nestes desvios de ocupações bancados pelo empregador, temos que ter um PT no governo e "advogados" como os três que comentaram acima, "metendo o pau" nas empresas e nos empregadores. E uma Justiça Trabalhista conivente. É o Brasil deitando eternamente em berço esplêndido...

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